LEI MARIA PENHA
|
|
Cria
mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos
termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as
Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o
Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faz
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a
violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o
do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas
as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados
internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a
criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e
estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de
violência doméstica e familiar.
Art.
2o Toda mulher, independentemente de classe, raça,
etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião,
goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas
às oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde
física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art.
3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o
exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à
educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao
trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência
familiar e comunitária.
§
1o O poder público desenvolverá políticas que visem
garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e
familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§
2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar
as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no
caput.
Art.
4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os
fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das
mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
5o Para os efeitos desta Lei, configura violência
doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero
que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano
moral ou patrimonial:
I
- no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio
permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as
esporadicamente agregadas;
II
- no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos
que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade
ou por vontade expressa;
III
- em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha
convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo
único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação
sexual.
Art.
6o A violência doméstica e familiar contra a mulher
constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A
MULHER
Art.
7o São formas de violência doméstica e familiar contra
a mulher, entre outras:
I
- a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua
integridade ou saúde corporal;
II
- a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano
emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno
desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos,
crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem,
ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer
outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III
- a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar,
a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação,
ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de
qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método
contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à
prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite
ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV
- a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure
retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos
de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos
econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V
- a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia,
difamação ou injúria.
TÍTULO III
DA
ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS
INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
Art.
8o A política pública que visa coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto
articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
I
- a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da
Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social,
saúde, educação, trabalho e habitação;
II
- a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações
relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às
causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar
contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados
nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
III
- o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da
pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem
ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da
Constituição Federal;
IV
- a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em
particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V
- a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência
doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade
em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos
humanos das mulheres;
VI
- a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos
de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades
não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de
erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII
- a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal,
do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas
enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII
- a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de
irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e
de raça ou etnia;
IX
- o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os
conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou
etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO II
DA
ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art.
9o A assistência à mulher em situação de violência
doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios
e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema
Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e
políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§
1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da
mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas
assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§
2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência
doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I
- acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da
administração direta ou indireta;
II
- manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local
de trabalho, por até seis meses.
§
3o A assistência à mulher em situação de violência
doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do
desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção
de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos
necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
CAPÍTULO III
DO
ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Art.
10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e
familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da
ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de
medida protetiva de urgência deferida.
Art.
11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e
familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I
- garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao
Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II
- encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico
Legal;
III
- fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local
seguro, quando houver risco de vida;
IV
- se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus
pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V
- informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços
disponíveis.
Art.
12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher,
feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de
imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código
de Processo Penal:
I
- ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a
termo, se apresentada;
II
- colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas
circunstâncias;
III
- remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz
com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV
- determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e
requisitar outros exames periciais necessários;
V
- ouvir o agressor e as testemunhas;
VI
- ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de
antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro
de outras ocorrências policiais contra ele;
VII
- remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao
Ministério Público.
§
1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela
autoridade policial e deverá conter:
I
- qualificação da ofendida e do agressor;
II
- nome e idade dos dependentes;
III
- descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
§
2o A autoridade policial deverá anexar ao documento
referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os
documentos disponíveis em posse da ofendida.
§
3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou
prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
TÍTULO IV
DOS
PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais
decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher
aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da
legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não
conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
Art.
14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos
da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela
União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo,
o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência
doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo
único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno,
conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art.
15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos
por esta Lei, o Juizado:
I
- do seu domicílio ou de sua residência;
II
- do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III
- do domicílio do agressor.
Art.
16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida
de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o
juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do
recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Art.
17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar
contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária,
bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS
PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Seção I
Disposições
Gerais
Art.
18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I
- conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de
urgência;
II
- determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária,
quando for o caso;
III
- comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Art.
19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a
requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§
1o As medidas protetivas de urgência poderão ser
concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de
manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§
2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas
isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por
outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem
ameaçados ou violados.
§
3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público
ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever
aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus
familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Art.
20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal,
caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a
requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo
único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do
processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo
decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art.
21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao
agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem
prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo
único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
Seção II
Das Medidas
Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art.
22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a
mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor,
em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência,
entre outras:
I
- suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão
competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de
dezembro de 2003;
II
- afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III
- proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a)
aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite
mínimo de distância entre estes e o agressor;
b)
contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de
comunicação;
c)
freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e
psicológica da ofendida;
IV
- restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de
atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V
- prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§
1o As medidas referidas neste artigo não impedem a
aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da
ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada
ao Ministério Público.
§
2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se
o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o
da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão,
corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e
determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do
agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de
incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§
3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas
de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força
policial.
§
4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no
que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461
da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
Seção III
Das Medidas
Protetivas de Urgência à Ofendida
Art.
23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I
- encaminhar à ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de
proteção ou de atendimento;
II
- determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo
domicílio, após afastamento do agressor;
III
- determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos
relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV
- determinar a separação de corpos.
Art.
24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou
daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar,
liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I
- restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II
- proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e
locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III
- suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV
- prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e
danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra
a ofendida.
Parágrafo
único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins
previstos nos incisos II e III deste artigo.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Art.
25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas
cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a
mulher.
Art.
26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos
casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I
- requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de
assistência social e de segurança, entre outros;
II
- fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à
mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as
medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer
irregularidades constatadas;
III
- cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO IV
DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art.
27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em
situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de
advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art.
28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e
familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência
Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante
atendimento específico e humanizado.
TÍTULO V
DA EQUIPE DE
ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR
Art.
29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que
vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento
multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas
psicossocial, jurídica e de saúde.
Art.
30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras
atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios
por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante
laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação,
encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o
agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.
Art.
31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o
juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a
indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.
Art.
32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária,
poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento
multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art.
33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e
criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência
doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV
desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
Parágrafo
único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para
o processo e o julgamento das causas referidas no caput.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do
serviço de assistência judiciária.
Art.
35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar
e promover, no limite das respectivas competências:
I
- centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e
respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
II
- casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de
violência doméstica e familiar;
III
- delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de
perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de
violência doméstica e familiar;
IV
- programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
V
- centros de educação e de reabilitação para os agressores.
Art.
36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a
adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios
desta Lei.
Art.
37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta
Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por
associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano,
nos termos da legislação civil.
Parágrafo
único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz
quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para
o ajuizamento da demanda coletiva.
Art.
38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a
mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de
Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e
informações relativo às mulheres.
Parágrafo
único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito
Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do
Ministério da Justiça.
Art.
39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de
suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes
orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada
exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.
Art.
40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos
princípios por ela adotados.
Art.
41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a
mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei no
3.689, de 3 de outubro de 1941
(Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
Art. 313.
IV – “se o crime envolver
violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica,
para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)
Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 61.
II - f) com abuso de
autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de
hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
(NR)
Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 129.
§ 9o
Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou
companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se
o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3
(três) meses a 3 (três) anos.
§ 11. Na hipótese
do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o
crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)
Art. 45. O art. 152 da Lei no
7.210, de 11 de julho de 1984
(Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152.
Parágrafo único.
“Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o
comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e
reeducação.” (NR)
Art.
46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua
publicação.
Brasília,
7 de agosto de 2006; 185o da Independência
e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Dilma Rousseff
Nenhum comentário:
Postar um comentário